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A Constituição do Estado de São Paulo determina que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
à Assembléia Legislativa do Estado, sob pena de responsabilidade funcional.
à Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade administrativa.
ao Tribunal de Justiça do Estado, sob pena de responsabilidade penal.
ao Chefe do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.