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Quanto às disposições relativas à tributação e ao orçamento inseridas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
a lei orçamentária é anual, estando prevista no art. 165, § 5º da Constituição Federal, o que impede a existência de planos orçamentários plurianuais, devendo os projetos serem programados sempre no período de um exercício financeiro.
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
cabe à lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
é facultativa a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para as de Senadores, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.
leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Quanto à lei que instituir o plano plurianual, esta estabelecerá de forma padronizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital.


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