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Melquisedeque e Matusalém, procuradores da Câmara Municipal de Araraquara, foram solicitados pela Presidência da Casa a ministrar palestra aos servidores lotados em departamentos ligados à área jurídica, versando sobre o tema do controle de constitucionalidade. Melquisedeque, que é procurador-chefe, solicitou a Matusalém a produção de pesquisa sobre o assunto, no que foi prontamente atendido. Ao receber o resultado do trabalho do colega, Melquisedeque se deparou com as seguintes afirmações, das quais uma é INCORRETA; assinale-a.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
A revogação ou a modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o caso.
A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.