Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]
Dos excertos da Constituição Federal anteriormente transcritos, é correto afirmar que:
A competência legislativa concorrente está restrita à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
A superveniência de lei federal sobre quaisquer leis estaduais, distritais e municipais suspendem a eficácia destas.
A existência de lei federal sobre normas gerais autoriza os municípios a exercerem a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Somente os estados possuem competência legislativa concorrente, pois a eles são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Os municípios possuem competência legislativa concorrente, não obstante a literalidade do caput do art. 24 da Constituição a eles não se refira. Eles são inseridos no âmbito do art. 24 por força do inciso II do art. 30 da Constituição.