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Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar instrumento jurídico com empresa pública e dependente de recursos do Tesouro Municipal, fixando metas de desempenho e, de outro lado, medidas de ampliação de autonomia gerencial, financeira e orçamentária. De acordo com o disposto pela Constituição Federal,
a medida somente é possível para empresas não dependentes de recursos do tesouro, o que se dá mediante termo de compromisso para contratualizar os objetivos pretendidos e substituir os controles de tutela por controle de resultados.
tal medida somente seria cabível em se tratando de autarquias, as quais, mediante contrato de gestão ou de resultados, podem ser juridicamente equiparadas a agências executivas, dotadas de maior autonomia.
tal medida não encontra viabilidade em nosso ordenamento jurídico, devendo as entidades da administração indireta observar o princípio constitucional da eficiência, bem assim as restrições e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
trata-se de medida juridicamente viável, na forma de contrato de gestão, cabendo à lei disciplinar, entre outros aspectos, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes.
o estabelecimento de metas para empresas dependentes é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à qual compete também disciplinar eventual afastamento da condição de dependência quando atingidos os indicadores de resultado correspondentes.


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