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A imunidade distingue-se da isenção porque a primeira

A imunidade distingue-se da isenção porque a primeira


A

é sempre de caráter subjetivo, ao contrário da isenção que é exclusivamente objetiva.


B

constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção pode ser concedida por lei ordinária ou complementar.


C

existe somente em relação a pessoas jurídicas de direito público, ao passo que a isenção também pode beneficiar pessoas de direito privado.


D

não libera o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, diversamente do que ocorre com a isenção, que possui natureza mais abrangente.


E

existe em relação a todos os tributos, enquanto que a isenção restringe-se apenas aos impostos.