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O Estado Alfa editou a Lei nº X, que elevou a entrância das comarcas Sigma, Beta e Gama, e dispôs que os atuais ocupantes de cargos de juiz de direito nas referidas comarcas pudessem requerer, no prazo de cinco dias úteis, que, quando promovidos, a respectiva promoção seja efetivada na comarca em que se encontram. O diretório nacional do partido político Alfa, por entender que a Lei nº X era incompatível com a Constituição da República, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser deflagrado o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Foi corretamente esclarecido que:
nenhum ato normativo de efeitos concretos pode ser objeto desse controle;
por não ter natureza orçamentária e produzir efeitos concretos, a Lei nº X não pode ser objeto desse controle;
como a Lei nº X aufere o seu fundamento de validade diretamente na ordem constitucional, ela pode ser objeto desse controle;
enquanto não decorrido o prazo de anulação dos efeitos concretos produzidos pela Lei nº X, ela pode ser objeto desse controle;
qualquer ato normativo estadual, quer produza efeitos concretos, quer seja dotado de generalidade e abstração, pode ser objeto desse controle.