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Em determinada relação processual, discutia-se incidentalmente a compatibilidade da Lei Municipal nº X com a Constituição da República. A questão central cingia-se à identificação da possibilidade de esse diploma normativo ser aplicado apesar de colidir com o superveniente Art. Y da Emenda Constitucional nº X, que tinha a natureza de norma de eficácia limitada e de princípio programático.
Ao analisar o caso, o órgão jurisdicional competente decidiu, corretamente, que:
como a eficácia do Art. Y é limitada, a sua existência não compromete a aplicação da Lei Municipal nº X;
apesar de carecer de regulamentação para a integração de sua eficácia, o Art. Y revogou a Lei Municipal nº X;
a revogação, ou não, da Lei Municipal nº X deve ser avaliada em consonância com a lei que integrar a eficácia do Art. Y;
a análise da referida compatibilidade somente pode ser realizada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
o fato de ser um princípio programático indica que o Art. Y tem a função de direcionamento político, somente podendo ser cotejado com norma da mesma natureza.