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Inclui-se na competência do
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei federal, a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo federal e a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal.
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual, bem como a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo federal e, na forma da lei, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei federal, bem como a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo federal e, na forma da lei, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual, bem como a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo federal e, na forma da lei, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de Inconstitucionalidade de ato normativo estadual, bem como a ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo federal e, na forma da lei, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.