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Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que
a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda.
a medida é cabível somente no caso de lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
a medida tem finalidade apenas repressiva e não preventiva.
seu procedimento não permite a concessão de medida liminar.
não cabe reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal ao final do processo.