Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal definiu, em assembleia geral, que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade de determinado ato do poder público. O instrumento a ser utilizado, ao ver dos presentes, seria a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da ADPF, observou, corretamente, que esse instrumento:
pode ser utilizado para impugnar tanto atos normativos como atos destituídos de generalidade e abstração;
acarretará a prolação de acórdão com efeitos erga omnes, vinculando todas as estruturas estatais de poder;
pressupõe a demonstração da repercussão geral sempre que utilizado para impugnar atos de entes subnacionais;
em razão do fenômeno da não recepção, não desperta interesse de agir na sua utilização para impugnar atos pré-constitucionais;
não pode ser utilizado para impugnar atos normativos anteriores a uma emenda constitucional, que seria utilizada como paradigma de confronto.