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Com o objetivo de aumentar a eficiência das demandas de natureza coletiva, assegurando que tenham maior tecnicismo, o que tende a facilitar a tutela jurisdicional, foi apresentado projeto de lei, no âmbito da Câmara dos Deputados, concentrando no Ministério Público a legitimidade privativa para o ajuizamento da ação civil pública.
Ao analisar o projeto, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania concluiu, corretamente, que, na perspectiva constitucional:
a legitimidade do Ministério Público não pode ser privativa;
o projeto tão somente reproduz um comando constitucional;
a outorga, ou não, de legitimidade privativa ao Ministério Público é uma opção do Poder Legislativo;
a legitimidade do Ministério Público já é privativa, ressalvada apenas a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela dos hipossuficientes;
a legitimidade pode ser restringida, mas deve ser resguardada a legitimidade que a ordem constitucional outorgou à Defensoria Pública e à Advocacia-Geral da União.


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