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Ao proferir sentença em determinada relação processual, que opunha particular e certo ente federativo, o Magistrado observou que a interpretação do texto constitucional exigia a identificação dos significados passíveis de serem atribuídos ao significante interpretado e, após a resolução das conflitualidades intrínsecas que se manifestam no curso da interpretação, a escolha do significado deve preponderar.
Em se tratando de norma constitucional individualizadora de direito fundamental, ainda é preciso proceder à sua concordância prática com outras normas constitucionais que assegurem direitos da mesma natureza.
A partir das premissas que direcionaram a argumentação do Magistrado, é correto afirmar que ele
afasta a existência de um conteúdo essencial do direito fundamental.
entende que a posição definitiva do direito fundamental não carece da incidência da restrição para o seu surgimento.
reconhece a existência de limites imanentes para os direitos fundamentais.
é adepto da tópica pura na resolução dos problemas concretos submetidos ao julgamento.
entende que os direitos fundamentais apresentam conteúdos prima facie.