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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nossa Carta Magna, tem toda uma Seção dedicada à Saúde. Muitas vezes acrescentam-se novas redações, dadas por Emendas Constitucionais. Atualmente, essa Seção da Constituição Federal preconiza que:
a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar, mediante contrato de direito privado, tendo preferência as entidades filantrópicas e aquelas que visam a auxílios ou subvenções com fins lucrativos, inclusive as de capital estrangeiro.
os gestores do Sistema Único de Saúde podem contratar, em nível local, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, conforme a natureza e a complexidade de suas funções e requisitos específicos para suas atividades.
o Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. No caso da União, os percentuais serão calculados sobre a receita corrente líquida do exercício financeiro anterior, não podendo ser inferior a 12% (doze por cento).
as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede centralizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (1) descentralização, com direção centralizada em nível nacional; (2) atendimento integral, com prioridade para os serviços assistenciais, sem prejuízo das atividades preventivas; e (3) participação dos gestores de saúde.