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À luz da CRFB/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto:
para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, desde que autorizada pelo STF; dentre outros.
para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; dentre outros.
para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais da autonomia privada; dentre outros.
para por termos o grave comprometimento da segurança pública; dentre outros.
para repelir invasão estrangeira; dentre outros.