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As normas de eficácia contida ou prospectiva são aquelas que estão aptas a produzir seus efeitos:
Desde a entrada em vigor da Constituição, mas não produzem os efeitos que o legislador constituinte quis regular, pois depende de lei regulamentadora.
Desde o momento da promulgação da Constituição e que tem a atuação do legislador de forma mandatória: ele precisa editar a lei.
Desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
São não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
Dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos mediata à promulgação do texto constitucional.


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