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A Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União


A

é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


B

tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


C

tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta anos, sendo sua função indispensável à administração da justiça.


D

é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


E

é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.