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Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, dentre outras hipóteses, processar e julgar, originariamente:
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, o crime político.
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou o Território, e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
o crime político; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e julgar, em recurso ordinário, dentre outras hipóteses, o habeas corpus e o mandado de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.