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Muito embora o controle concentrado de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Federal seja a estratégia mais utilizada na defesa de direitos, a Constituição do Estado de São Paulo estabelece mecanismos próprios para o controle de constitucionalidade de direito estadual e direito municipal, podendo ser um importante meio de defesa dos direitos dos grupos vulneráveis. Nesse âmbito, a Constituição estadual prevê que
o Procurador-Geral do Estado é parte legitima para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição, no âmbito de seu interesse.
o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal, no âmbito de seu interesse, são partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição estadual.
o Tribunal de Justiça, quando apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
a decisão de declaração de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição será comunicada ao órgão administrativo competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete, sem fixação de prazo.
o Tribunal de Justiça somente poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em sede de ação indireta ou incidental, pelo voto da maioria simples de seus membros ou de sua Câmara Especial.


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