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Foram realizados estudos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com o objetivo de aperfeiçoar a política remuneratória afeta aos membros da Instituição. Nesses estudos, foi analisada a possibilidade de ser instituída gratificação de produtividade, bem como se haveria um limite estipendial a ser observado.
Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente, à luz da Constituição do Estado de Rondônia, que
a referida gratificação, uma vez instituída, não pode ser utilizada como base de cálculo de outras gratificações.
o total dos estipêndios, incluindo a referida gratificação, não pode superar o valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
a referida gratificação não pode ser instituída, ainda que, somada ao estipêndio regular, não ultrapasse o teto remuneratório.
o total dos estipêndios, incluindo a referida gratificação, não pode superar o valor recebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia.
a referida gratificação, uma vez instituída, não pode se incorporar aos estipêndios regulares, devendo cessar tão logo cesse o fato que ensejou a sua percepção.


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