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Norma estadual estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo igual ou superior a 60 dias de afastamento ou licença de deputado.
Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é:
constitucional, pois, por força dos princípios democrático e da soberania popular, compete ao ente federativo estadual definir as regras de suplência de seus deputados;
inconstitucional, pois as regras de perda de mandato, licença e impedimentos dos deputados estaduais estão previstas expressamente na Constituição de 1988 e são diversas das previstas para os deputados federais;
constitucional, pois os estados-membros não são obrigados a adotar, em relação aos deputados estaduais, a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades e remuneração;
inconstitucional, pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria, uma vez que o prazo de 120 dias fixado pela Constituição de 1988 não pode ser objeto de alteração pelos estados;
constitucional, pois qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, devendo ser o menor prazo possível para convocação do substituto.


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