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Considerando as limitações do poder de tributar previstas no art. 150 da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Cobrar quaisquer tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não sendo tal vedação aplicável às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive com a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público com efeito de confisco.


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