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O art. 215 da Constituição Federal de 1988 trata do exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, garantindo ainda o apoio e incentivo à “valorização e a difusão das manifestações culturais”. No parágrafo 1o do mesmo artigo, afirma-se que o Estado
deverá, em prol da criação de um sentido unitário da identidade nacional, superar as divisões étnicas da população e estimular a pertença a uma única etnia brasileira.
considerará como manifestações culturais nacionais produtos fílmicos, literários, musicais e plásticos produzidos por qualquer cidadão brasileiro em língua portuguesa.
tratará como manifestação cultural nacional apenas aquela que tenha sido registrada oficialmente por órgãos competentes de patrimônio histórico, atestando sua legitimidade.
priorizará, para fins de fomento, as manifestações culturais consolidadas nos grandes centros urbanos e reconhecidas internacionalmente, contribuindo para o engrandecimento da cultura brasileira perante as outras nações.
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


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