Com relação à limitação do poder de tributar, é vedado à União
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, não sendo admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, exceto suas organizações assistenciais e beneficentes, e também sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
instituir empréstimos compulsórios, ainda que para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, sendo-lhe também vedada a instituição de isenções de tributos da competência dos Estados.
instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, postos à disposição do contribuinte, e também instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.