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De acordo com o estabelecido pelo constituinte, a declaração de inconstitucionalidade exercida no controle difuso de uma lei ou no ato normativo só pode ser feita por uma decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial. Essa cláusula de plenário é violada quando:
o Supremo Tribunal Federal já tiver decidido sobre o caso anteriormente, ainda que em controle difuso
o Tribunal de Justiça mantiver a constitucionalidade do ato normativo objeto do controle, de modo a não afastar a sua presunção de validade
não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, nem afastamento deles, mas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável, com base na jurisprudência
um órgão fracionário de tribunal proferir decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte


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