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O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido diretamente pelo magistrado, no julgamento de qualquer demanda, analisando cada caso específico. Contudo, o art. 97 da CRFB/1988 prevê a seguinte diferença:
na primeira instância, deverá sempre se basear em julgamentos já realizados pelos tribunais
nos juizados especiais cíveis, pela menor complexidade das provas produzidas, celeridade e oralidade, o magistrado fica impedido
juiz penal do tribunal do juri dependerá de aprovação do conselho de sentença composto pelos jurados para tal declaração
quando o julgamento se der no âmbito do tribunal, desembargador deverá iniciar incidente de arguição de inconstitucionalidade para decisão por voto de maioria de seus membros