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A Emenda Constitucional nº 105, de 2019, alterou o capítulo das finanças públicas na Constituição Federal de 1988 para dispor sobre as emendas parlamentares impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual para alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.
Em consonância com o texto reformado, os recursos públicos serão repassados diretamente ao ente federado, independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere, para aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado, por meio de
transferência com finalidade definida.
repasse para liquidação de encargos.
repasse para cooperação técnica.
transferência especial.