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De acordo com a Constituição do Estado do Piauí, no que tange à intervenção no Município, é correto afirmar que
a intervenção do Estado no Município poderá ocorrer no caso de não serem prestadas contas devidas, na forma da lei, sendo que a denúncia deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa exclusivamente por autoridade pública, para comprovação da ilegalidade.
o Estado não intervirá no Município, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral de Justiça, para, unicamente, prover a execução de lei, sendo que, nesse caso, a denúncia devera ser apresentada à Câmara de Vereadores por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade.
o Estado não intervirá no Município, exceto quando, dentre outras hipóteses, não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, sendo que essa intervenção dar-se-á por decreto do Governador, observado o devido procedimento.
o Estado não intervirá no Município, exceto quando, dentre outras hipóteses, deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por, pelo menos, cinco anos consecutivos, a dívida fundada, dando-se a intervenção por decreto do Governador, após autorização do Tribunal de Justiça do Piauí.
decretada a intervenção no Município por ato motivado, no prazo de quarenta e oito horas, o Governador submeterá a medida à Câmara de Vereadores ou ao Tribunal de Contas.


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