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A Emenda Constitucional nº X reconheceu determinado direito de primeira dimensão, direcionado às camadas da população que preencham os requisitos previstos na hipótese de exigência, sendo admitido que a legislação infraconstitucional ampliasse tais requisitos, o que, como fora observado por diversas organizações da sociedade civil, teria o condão de diminuir os seus beneficiários em potencial.
Na situação descrita, é correto afirmar que se trata de norma constitucional de eficácia:
plena e de aplicabilidade imediata;
contida e de aplicabilidade imediata;
limitada e de princípio programático;
prospectiva e de aplicabilidade mediata;
carente de integração e de aplicabilidade mediata.