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Em determinada relação processual instaurada a partir de ação ajuizada por pessoa natural em face de pessoa jurídica de direito público, na qual o Ministério Público atuava como órgão interveniente, foi instaurado um alentado debate em relação ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
Como pano de fundo, tinha-se a discussão a respeito das teorias interna e externa dos direitos fundamentais, além dos seus contornos relativos, absolutos ou mistos.
Em sua manifestação, o membro do Ministério Público observou corretamente que o referido conteúdo
impede que fatores exógenos imponham restrições ao direito fundamental.
tem a natureza de limite imanente, o que afasta a possibilidade de serem impostos limites exógenos ao direito.
possibilita a concordância prática com outros direitos fundamentais ao atribuir contornos absolutos a eles.
é encampado pela teoria interna, de modo a assegurar uma posição definitiva aos destinatários em potencial do direito fundamental.
é compatível com a imposição de restrições exógenas ao direito fundamental, de contorno prima facie, apresentando caráter volátil caso se reconheça o seu contorno relativo.


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