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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao incorporar um modelo normativo principiológico e comprometido com a força normativa da Constituição, como defendido por Konrad Hesse, alterou de maneira profunda a compreensão da eficácia das normas constitucionais. À luz da classificação tradicional adotada por José Afonso da Silva e do neoconstitucionalismo pós-positivista, que valoriza a concretude da normatividade constitucional, assinale a alternativa correta quanto à aplicabilidade das normas constitucionais e aos limites impostos à atividade legislativa infraconstitucional:
As normas constitucionais de eficácia plena, ainda que sejam dotadas de autoaplicabilidade, admitem integração legislativa restritiva posterior, desde que fundada no princípio da reserva legal e não contrariem diretamente o texto expresso da Constituição.
As normas de eficácia limitada, conforme a doutrina clássica, possuem aplicabilidade imediata no plano axiológico, sendo passíveis de invocação judicial mesmo sem lei integrativa, desde que haja lacuna normativa suprível por analogia ou princípios gerais do direito.
Os princípios constitucionais, por sua natureza programática e abstrata, não podem servir de fundamento autônomo para controle de constitucionalidade, salvo se positivados por lei ordinária ou complementar que os concretize normativamente.
As normas constitucionais de eficácia contida são imediatamente aplicáveis, mas admitem restrições legislativas futuras, desde que expressamente autorizadas pelo texto constitucional e respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao retrocesso.
A existência de cláusulas abertas no texto constitucional, como as que definem direitos sociais e prestações estatais mínimas, impede qualquer juízo de justiciabilidade até que sejam regulamentadas por meio de emenda constitucional superveniente.