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Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
O Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.
Por simetria, o Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul ostenta foro privilegiado, e é julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal do Estado.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
O Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul comparecerá ao final do biênio de sua gestão à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão única, as atividades realizadas e necessidades da Defensoria Pública para o próximo biênio.


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