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Em conformidade com a Constituição do Estado do Piauí, a fiscalização do Município é exercida
sempre pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, cento e oitenta dias a contar do recebimento do balanço geral, sendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas prevalecerá em qualquer circunstância, salvo se emitido fora do prazo, hipótese em que deverá passar por votação na Câmara Municipal.
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei, e pela Câmara Municipal, mediante controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, cento e oitenta dias a contar do recebimento do balanço geral, sendo que, somente por deliberação de metade dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.
sempre pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, cento e oitenta dias a contar do recebimento do balanço geral, sendo que o Prefeito e as entidades da Administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão apenas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí o orçamento do exercício em vigor, até o dia 30 de junho, e os balancetes mensais, até noventa dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas.
sempre pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral, sendo que o Prefeito e as entidades da Administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão apenas à Câmara Municipal o Plano Plurianual e o Plano Diretor, se houver, decorridos noventa dias de sua aprovação, e o balanço geral do Município, até cento e oitenta dias após o encerramento do exercício.
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei, e pela Câmara Municipal, mediante controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral, sendo que, somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.


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