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Segundo o art. 165, § 9.º, II, da CF, cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e o funcionamento de fundos. No entanto, como até hoje não foi publicada lei complementar federal com a regulamentação de tais condições, os fundos criados por medida provisória editada pelo Poder Executivo federal
estão suspensos e dependem da publicação da lei complementar que estabeleça as condições para seu funcionamento.
são nulos e estão automaticamente extintos, com efeitos ex tunc.
permanecem válidos e eficazes, pois os fundos são disciplinados na Lei n.º 4.320/1964, recepcionada pela CF como lei complementar, além de a medida provisória ter força de lei.
são anuláveis, mas seus efeitos ficam preservados até que sobrevenha a lei complementar geral prevista no art. 165, § 9.º, inciso II, da CF.
são inválidos, porque sua criação depende de autorização legislativa, logo não poderiam ser criados por medida provisória.