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Sobre o nepotismo, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.089/DF, de acordo com o Informativo n. 1.140/2024, que a inelegibilidade por parentesco (CF/1.988, art. 14, § 7º)
não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e desde que em unidades da Federação diversas, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e desde que em unidades da Federação diversas, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.