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Diante da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, emenda constitucional que introduza alterações no processo eleitoral entra em vigor
um ano após sua publicação, salvo disposição expressa em sentido contrário.
no ano seguinte ao da sua publicação, somente se aplicando, no entanto, às eleições que ocorram depois de decorridos noventa dias da data em que seja publicada.
na data de sua promulgação, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que se aplica às emendas constitucionais, independentemente de seu conteúdo.
na data de sua publicação, não se aplicando às suas disposições a regra da anterioridade eleitoral, restrita à legislação infraconstitucional que altere o processo eleitoral.
na data de sua publicação, devendo observar, no entanto , a regra da anterioridade eleitoral, pela qual não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.