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Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça será
dos juízes federais, por se tratar de ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
do Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
do Supremo Tribunal Federal, se o ato coator houver sido praticado por delegação do Presidente da República, nas hipóteses em que admitida constitucionalmente.
do Supremo Tribunal Federal, observadas as regras regimentais da Corte quanto à competência para julgamento e ao eventual cabimento de recursos.
do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a interposição de recurso ordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.


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