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Foi constatado que o Estado Alfa vinha deixando de repassar aos municípios, no prazo previsto em lei, 25% do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de qualquer natureza (ICMS), quando o crédito relativo ao imposto tiver sido extinto por compensação ou transação, isto apesar de a receita pública ter sido devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. À luz desse estado de coisas, uma associação nacional de municípios iniciou estudos com o objetivo de verificar o cabimento, ou não, da decretação da intervenção federal nessa situação.
Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que:
é cabível a decretação da intervenção provocada, o que pressupõe o provimento de representação interventiva ajuizada pelo procurador-geral da República;
é cabível a decretação da intervenção espontânea, desde que a ausência de repasse da receita aos municípios tenha se estendido por mais de dois exercícios financeiros;
é cabível a decretação da intervenção espontânea, devendo o respectivo decreto especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomear o interventor;
é cabível a decretação da intervenção provocada, o que pressupõe requerimento de algum município interessado, cabendo ao Congresso Nacional apreciar o decreto a posteriori;
não é cabível a decretação da intervenção pela União, pois divergências em relação à repartição de receitas tributárias devem ser objeto de ação originária a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.


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