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O Estado Delta editou lei estabelecendo regras sobre custas judiciais. A norma previa:
(i) fixação de valor mínimo de custas a ser pago mesmo nos casos de concessão parcial da gratuidade da justiça;
(ii) exigência de comprovação de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção;
(iii) limite máximo de custas recursais em valor muito elevado, calculado como percentual do valor da causa; e
(iv) cobrança de custas razoáveis da parte que, sem justificativa, deixar de comparecer à audiência de conciliação ou sessão de mediação.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
todas as previsões são inconstitucionais, pois custas judiciais são matéria processual, de competência privativa da União;
todas as previsões da lei estadual são constitucionais, pois tratam de custas forenses, matéria de competência legislativa concorrente;
a fixação de limite máximo elevado para custas é constitucional, desde que proporcional ao valor da causa e previsto em lei estadual;
é constitucional a exigência de recolhimento imediato das custas recursais, mas a cobrança pelo não comparecimento à audiência de conciliação é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça;
a previsão de custas para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é constitucional, sendo as demais inconstitucionais por violarem a competência privativa da União e o direito de acesso à justiça.