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A partir da EC nº 32, de 2001, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar a possibilidade de edição, pelo Chefe do Poder Executivo, de espécie de decreto autônomo. Nesse contexto, é matéria a ser disciplinada por meio de tal modalidade de decreto:
Criação de funções ou cargos públicos, desde que sem aumento imediato de despesas.
Criação de órgãos públicos, desde que sem aumento imediato de despesa.
Extinção de órgãos públicos, mas apenas do Poder Executivo.
Extinção de entidades vinculadas aos Ministérios.
Extinção de funções e cargos públicos, quando vagos.