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Segundo a Constituição Federal de 1988, para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de, exceto:
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes.
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes.