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De acordo com o que dispõe o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição da República, o Imposto Predial e Territorial Urbano − IPTU pode ter alíquotas progressivas no tempo, cujo objetivo é:
Compelir o proprietário de imóvel não edificado, não utilizado ou subutilizado, que esteja localizado no plano diretor, dando-lhe a devida destinação sob pena de implicar na desapropriação do imóvel.
É uma forma de sancionar a liberação do imóvel para fins de especulação da valorização imobiliária, pois essa espera traz benefício para a sociedade, tornando-se, por conseguinte, inviável economicamente.
Calcular o imposto como uma porcentagem do valor venal do imóvel, o Estatuto da Cidade permite que a alíquota do IPTU seja aumentada, ao longo dos anos, pelo município, para aqueles imóveis cujos proprietários não obedecerem aos prazos fixados para o parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
O objetivo principal é o aumento na arrecadação de tributo conforme o tamanho do imóvel.
O objetivo é aumentar a arrecadação e não realizar objetivos de política urbana.