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O artigo 156-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe que “Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.”. Considerando a clássica classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, é correto afirmar que citada norma possui:
Eficácia limitada.
Eficácia plena.
Eficácia contida.
Eficácia prospectiva.
Eficácia imediata.