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Na literalidade da Constituição brasileira de 1988, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando
forem proferidas contra disposição expressa da Constituição, mas não de lei.
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições estaduais ou municipais, mas não federais.
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou municipais, mas não federais.
concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, mas não mandado de injunção.