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Segundo as alterações trazidas pela EC nº 45, sobre a competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:
Deverá pleitear reclamação na Justiça do Trabalho sobre todos os direitos decorrentes da relação de trabalho.
Deverá pleitear reclamação na Justiça Comum sobre os direitos decorrentes da relação de trabalho e na Justiça do Trabalho direitos decorrentes da relação de emprego terceirizado e habitual.
Deverá pleitear reclamação na Justiça Comum os direitos decorrentes da relação de trabalho até 3 anos após a rescisão do contrato de trabalho.
Deverá pleitear reclamação na Justiça Comum a realização de perícia técnica para comprovação de falta grave.