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Conforme expressamente previsto na Constituição Federal, é correto afirmar que ela poderá ser emendada
mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
mediante proposta do Presidente da República ou de metade, no mínimo, dos Governadores dos Estados e do Distrito federal, não podendo ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
na vigência de intervenção federal, mas não de estado de defesa ou de estado de sítio, cuja proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em uma das Casas, três quintos dos votos dos respectivos membros.
mediante proposta da metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto obrigatório.
observado que essa emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Ressalta-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.