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A respeito das competências expressamente definidas pela Constituição Federal, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que compete
originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar crime político.
ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso interposto em face de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
ao Presidente da República nomear, para composição de Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, sendo três indicados pelo Tribunal de Justiça e três indicados pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região.
ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar o recurso interposto em face de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais.
à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, de modo que a edição de lei complementar deve ser observada para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), bem como sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, de natureza processual.


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