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Acerca da configuração do poder constituinte derivado, nosso sistema constitucional


A

não consagra limitações circunstanciais ao poder de emenda.


B

reconhece limites ao conteúdo das propostas de emenda constitucional, vedando, por exemplo, quaisquer emendas que alterem os direitos e garantias individuais.


C

circunscreve a órgãos federais a prerrogativa de deflagração do processo de alteração do texto constitucional.


D

limita a participação do Executivo a faculdade de instauração do procedimento de emenda à Constituição, uma vez que tal espécie normativa prescinde de sanção, não se expete a veto e é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


E

impede que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma legislatura.