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A Constituição Federal prevê como funções essenciais à administração da Justiça o Ministério Público, a Advocacia pública e privada, estabelecendo que
o Ministério Público é definido constitucionalmente como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo chefiado pelo Procurador-Geral da República, escolhido dentre os integrantes da carreira do Ministério Público Federal, permitida apenas uma recondução.
a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, sendo chefiado pelo Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
o advogado é indispensável à administração da justiça, cabendo-lhe, de modo privativo, a representação da parte em processo judicial e administrativo, sendo inviolável por seus atos e manifestações em qualquer situação.
cabe, privativamente, à União a competência legislativa para dispor sobre Assistência Judiciária e Defensoria Pública. A Defensoria Pública detém autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa para encaminhar sua proposta orçamentária diretamente ao Poder legislativo competente. Sua missão é propiciar a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos dos necessitados.