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O art. 153, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê o imposto sobre grandes fortunas, a ser instituído por meio de lei complementar. Em relação a tal tributo, podemos dizer que o direito de instituir tal tributo é:
prescreve em 5 (cinco) anos
prescreve em 10 (dez) anos
caduca em 5 (cinco) anos
imprescritível


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